LEI Nº 068, DE 16 DE ABRIL DE 1969.
CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Grajaú, que, a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado, como entidade Autarquia Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Grajaú, Estado do Maranhão, dispondo de autonomia econômica financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.
Art. 2º – O SAAE exercerá a sua ação em todo o município de Grajaú, competindo-lhe com exclusividade.
a) Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
b) Atua como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os Órgãos Federais ou Estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) Operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.
Art. 3º – O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º- Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.
§ 2º – Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior à entidade administrativa, digo, administradora em juízo ou fora dele.
Art. 4º – O patrimônio inicial do SAAE será constituídos de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniários.
Art. 5º – A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:
a) Do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e de esgotos, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.
b) Das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;
c) Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura cujo valor não será inferior a 2% da quota do imposto de renda atribuída ao Município;
d) Dos auxiliares, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;
e) Do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
g) do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe caber.
Parágrafo único – Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou pela obtenção de recursos necessários a execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.
Art. 6º- A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas as condições para a sua Concessão será estabelecida em regulamentos.
Parágrafo único – As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculados de modo a assegurar em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.
Art. 7º- Serão obrigatórios, nos termos do Art. 36º do Decreto Federal nº 49.974-A de 21 de janeiro 1961, os serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 8º – Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água e de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficaram sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9º – É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e de esgotos.
Art. 10º – O SAAE terá quadro próprio de empregados os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único – Compete à administração do SAAE admitir movimentar e dispensar os seus empregados de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 11º – Aplicam-se ao SAAE, naquilo de disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhe caibam por lei.
Art. 12º – O SAAE submeterá, anualmente a aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e prestações de contas do exercício .
Art. 13º – Fica aberto o crédito especial de NC$ 500,00, ( quinhentos mil cruzeiros novos) para correr as despesas com a instalação do SAAE.
Art. 14º – O prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.
§ 1º – A regulamentação de que trata este artigo compreenderá a regulamentação das taxas de contribuição e o regime do SAAE.
§ 2º – Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias a contar da data da vigência desta lei para a aprovação do Regulamento dos serviços de água e de esgotos.
Art. 15º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Grajaú – MA, 16 de abril de 1969.
MECENAS PEREIRA FALCÃO
Prefeito Municipal