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Lei de criação do SAAE de Grajaú

LEI Nº 068, DE 16 DE ABRIL DE 1969.

CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E

ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Grajaú, que, a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado, como entidade Autarquia Municipal, o Serviço  Autônomo de Água e Esgoto   (SAAE), com  personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Grajaú, Estado do Maranhão, dispondo de autonomia econômica financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente lei.

Art. 2º – O SAAE exercerá a sua ação em todo o município de Grajaú, competindo-lhe com exclusividade.

a) Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

b) Atua como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os Órgãos Federais ou Estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) Operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.

Art. 3º – O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º- Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.

§ 2º – Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior à entidade administrativa, digo, administradora em juízo ou fora dele.

Art. 4º – O patrimônio inicial do SAAE será constituídos de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniários.

Art. 5º – A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:

a) Do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e de esgotos, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.

b) Das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;

c) Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura cujo valor não será inferior a 2% da quota do imposto de renda atribuída ao Município;

d) Dos auxiliares, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos de cooperação internacional;

e) Do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f) Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g) do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe caber.

Parágrafo único Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou pela obtenção de  recursos necessários a execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

Art. 6º- A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas as condições para a sua Concessão será estabelecida em regulamentos.

Parágrafo único – As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região,  calculados de modo  a  assegurar  em  conjunto  com  outras  rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.

Art. 7º- Serão obrigatórios, nos  termos do Art. 36º do Decreto Federal nº 49.974-A  de  21  de   janeiro 1961, os   serviços  de  água  e  esgotos  nos  prédios  considerados   habitáveis,  situados  nos logradouros  dotados das respectivas redes.

Art. 8º – Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes      públicas  de  distribuição  de  água    e   de  esgotos  sanitários,  desprovidos   das  respectivas ligações, ficaram sujeitos  ao  pagamento  de  uma  taxa  de   contribuição,   na  forma a ser fixada em regulamento.

Art. 9º – É vedado ao SAAE conceder  isenção  ou  redução  de  taxas  dos  serviços  de  água  e  de esgotos.

Art. 10º – O SAAE terá quadro  próprio  de  empregados  os  quais  ficarão  sujeitos  ao  regime   de emprego previsto na consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único – Compete à administração do  SAAE  admitir  movimentar  e  dispensar  os  seus empregados  de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

Art. 11º – Aplicam-se ao SAAE, naquilo de disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais  vantagens  que  os  serviços   municipais gozem e que lhe caibam por lei.

Art. 12º – O  SAAE submeterá, anualmente a aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e prestações de contas do exercício .

Art. 13º – Fica aberto o crédito especial de  NC$ 500,00, ( quinhentos  mil  cruzeiros  novos)  para correr as despesas com a instalação do SAAE.

Art. 14º – O prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

§ 1º – A regulamentação de que trata este artigo compreenderá a regulamentação das taxas de contribuição e o regime do SAAE.

§ 2º – Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias a contar da data da  vigência desta lei para a aprovação do Regulamento dos serviços de água e de esgotos.

Art. 15º  –   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Grajaú – MA, 16 de abril de 1969.

MECENAS PEREIRA FALCÃO

Prefeito Municipal

Assessoria de Comunicação SAAE Grajaú
Assessoria de Comunicação SAAE Grajaú
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), é uma Autarquia Municipal criada aos 16 de abril de 1969 pelo prefeito municipal Mecenas Pereira Falcão, para operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de água potável e de esgotos sanitários do Município de Grajaú, Estado do Maranhão.
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